Deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial

A Lei 11.101/05 – LFRE, atribui à Assembleia Geral de Credores, a grande responsabilidade de deliberar, na recuperação judicial, sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, sendo esta, a nosso ver, a mais ou uma das mais importantes atribuições da AGC, exatamente porque é a partir do que nela se delibera que se pode ter a certeza concreta e absoluta do futuro do recuperando. Ora, de antemão e até o momento das deliberações nessa assembleia, já se sabe que ele – o recuperando –, só terá um caminho a seguir dentre os dois que se lhe apresentam: (i) a aprovação da recuperação judicial – aqui incluindo-se qualquer modificação no plano original; e, (ii) a rejeição, o que, literalmente, significa falência.

Na primeira hipótese, em princípio, a atividade continua sob o comando do atual devedor ou atuais administradores, com pouquíssimas restrições, enquanto que na segunda – a falência –, é, também em princípio, uma incógnita quanto à continuidade, mas uma certeza quanto à efetiva perda do comando pelo devedor e pelos atuais administradores. Quão sérias, profundas e de alta responsabilidade as 2 (duas) decisões acima expostas, cuja deliberação é de única e exclusiva responsabilidade do órgão Assembleia-Geral de Credores.

Entretanto, para que a Assembleia-Geral de Credores se reúna para deliberar sobre a altíssima responsabilidade que lhe é atribuída e prevista nesta letra “a” do artigo 35 da LFRE, um, alguns ou todos os credores do devedor devem apresentar objeção ao plano de recuperação apresentado por ele, significando isso o seu não conformismo com a totalidade ou mesmo só em parte daquele plano de recuperação judicial – termo técnico usado pelo legislador –, mas que é também um projeto de reerguimento da atividade; ou ainda, um plano para a salvação da empresa; ou, ainda, uma tentativa de continuidade da atividade sob o comando da vigente administração, ou, por fim, qualquer outra denominação que vise os mesmos fins.

Esse inconformismo do credor ou dos credores não é uma mera decorrência de possíveis insatisfações de natureza pessoal contra o impetrante da recuperação judicial que ora apresenta o plano de recuperação judicial; também, essa objeção de que fala a Lei, não se refere a uma liberdade aleatória que é concedida aos credores para que eles apontem em sua petição, que o devedor, por questões sejam quais forem, não merece a concessão do pedido, e tampouco, que o devedor, por não ser detentor deste ou daquele requisito que se imagina ser necessário estar presente num empreendedor, por isso só, da mesma forma, deve ter indeferida a sua pretensão. Apresentar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, absolutamente, não é isto! Até mesmo porque ter ou não ter deferido o processamento da recuperação judicial independe da vontade de qualquer credor, pois é da própria Lei 11.101/05 a faculdade dessa impetração, bastando para tal, que o devedor, no momento do pedido, exerça a sua atividade regularmente por um período mínimo e que atenda ao mesmo tempo os requisitos legais previstos (art. 48).

A par dessas exigências, há ainda a necessidade prevista na Lei de que o pedido de recuperação judicial seja instruído com diversos documentos (art. 51), além da exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, vez que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação dessa crise econômico-financeira (art. 47). Apresentado o plano de recuperação judicial pelo devedor no prazo legal, o credor, de seu lado, reconhecendo que o plano está tecnicamente bem elaborado e é viável o seu cumprimento – ele terá dados técnicos para isto –, compreende que tem que dar a sua parcela de contribuição, e, tacitamente, concorda com o mesmo. Basta permanecer sem se manifestar dentro do prazo legal, que é de 30 (trinta dias), a contar da data da publicação da relação de credores prevista no parágrafo 2º do artigo 7º desta Lei (art. 55).

Contudo, dentre todos os credores, apenas um – mas podem ser dois, mais de dois ou mesmo todos, dentro do prazo legal, peticionou, dizendo objetar-se somente quanto a um item, mas pode também objetar quanto a dois, quanto a três ou quanto a todo o plano apresentado, demonstrando em sua petição as razões, mesmo que sintéticas, do seu inconformismo. Nessa hipótese – “havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação” (art. 56 da Lei 11.101/05). Diz o bom senso, todavia, que essa objeção ou estas objeções, devem, antes de o juiz determinar a convocação da assembleia-geral de credores, serem por ele devida e profundamente examinadas. A objeção apresentada, só por essa condição, não deve ser como alguns entendem, isso é, que seja o pressuposto básico e legal para o juiz determinar a convocação. Superadas quaisquer questões que poderiam ser impeditivas da procedência da objeção apresentada pelo credor contra o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, o juiz, como manda a Lei, determina a convocação da assembleia-geral de credores, para a finalidade única de deliberar sobre estes três assuntos que serão a pauta respectiva: (i) aprovação; (ii) rejeição; e, (iii) ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Nada obstante os três itens da Lei, e como já dissemos acima, juntamos no item aprovação, o contido no item (iii) – modificação do plano de recuperação judicial – porque, ao final, só pode ocorrer ou a aprovação ou a rejeição. Destacamos, ao final, as grandes responsabilidades: (i) a do devedor/recuperando ao apresentar o seu plano de recuperação judicial, que deve retratar a sua real e difícil situação econômico-financeira; e, (ii) a dos credores, que, se for a hipótese, de deliberar sobre tal plano, o façam segundo os princípios que precederam a Lei 11.101/05, especialmente o da continuidade da atividade empresarial, mantendo, dessa forma, a continuidade dos empregos, a geração de impostos e os próprios interesses dos credores.

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