A IMPORTÂNCIA DA CORREÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

O artigo 19 da Lei 11.101/05 – LFRE -, prescreve que o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

E ainda, que a ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. E que, proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado. Ao contrário do que se pode interpretar em uma leitura rápida nas disposições do artigo 18 e seu Parágrafo único, ou seja, que após a respectiva homologação pelo juiz, assinaturas deste e do administrador judicial, bem como a consolidação e publicação do quadro-geral de credores, em que se acredita estarem todos os procedimentos em conformidade com a Lei, e que os atos procedimentais caminham para a aprovação e cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, muitos outros percalços podem ainda ocorrer no trâmite do processo de recuperação judicial, inclusive durante o cumprimento do plano, se aprovado.

O caput do artigo 19 diz que “[...] até o encerramento da recuperação judicial[...]”; de sua vez, o artigo 61 da mesma Lei 11.101/05 prescreve que, “proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”. Estamos aqui ressaltando que, dependendo do que ocorrer, uma recuperação judicial, já bem próxima de seu cumprimento junto ao Poder Judiciário, isto é, quase 2 (dois) após a respectiva homologação da concessão, poderá tomar rumos que postergam o seu encerramento. As hipóteses para que isso ocorra decorrem da descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores (art. 19). E, havendo a descoberta desses atos, qualquer um desses legitimados – o administrador judicial, o comitê de credores, qualquer credor ou mesmo o Ministério Público –, pode pedir exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito. Tais atos podem ser feitos até o encerramento da recuperação judicial, por meio de procedimento ordinário (CPC).

A redação do artigo 19 indica que deve-se levar em conta o momento exato da existência dos atos que levam ao pedido de exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, ou seja, eles devem existir na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores, mas devem também ser completamente ignorados naquele momento. A sua descoberta, portanto, e necessariamente, deverá ocorrer depois. Então, antes desses momentos – a época do julgamento do crédito ou da sua inclusão no quadro-geral de credores –, devem todos os legitimados envidarem todos os esforços possíveis no sentido de evitarem que qualquer dos atos ensejadores do pedido de exclusão, outra classificação ou retificação, possam existir e se vingarem mesmo ante o julgamento do crédito ou sua inclusão no quadro-geral de credores. Essa diligência, é, antes de tudo, e a nosso sentir, um ato obrigacional que deve, necessariamente, assim ser compreendido e internalizado por todos os legitimados, e aqui – na recuperação judicial –, também o devedor recuperando, porque todos são absolutamente interessados em um final feliz e rápido do processo e, por conseguinte, fiscais naturais de todo o procedimento.

Se assim procederem os legitimados, a recuperação judicial terá a normalidade em seus trâmites – que já não são tão rápidos –, evitando-se, por consequência que, ao final de 2 (dois) anos após a concessão da mesma e o correto cumprimento do plano de recuperação judicial até então, sofra atrasos de duração inestimável decorrentes de uma exclusão, ou outra classificação ou mesmo a retificação de qualquer crédito, ocorrendo, evidentemente, as causas ensejadoras previstas na Lei ou outras da mesma natureza. Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br

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