O legislador, ao prever na LFRE, de número 11.101/05, o direito do voto na Assembleia Geral de Credores numa ação de recuperação judicial, o fez com critérios muito objetivos, não o estendendo, conforme se pode pensar inicialmente, a todo e qualquer credor da impetração. Porém, àqueles que têm direito ao voto, o mesmo legislador os amparou de todas as formas possíveis, conforme analisaremos.
Tais critérios estão estabelecidos no artigo 39 da citada Lei, que assim prescreve: “Art. 39. Terão direito a voto na assembleia geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei”.
Observamos que a redação deste artigo 39 é muito abrangente no sentido de se privilegiar o credor que deu os seus passos de maneira a fazer constar o seu nome no local que o habilita para, quando no momento, exercitar o seu direito de voto. Primeiramente, a Lei assegura o exercício desse direito àqueles credores arrolados no quadro geral de credores, cuja consolidação é da responsabilidade do administrador judicial (art. 18); caso ainda não tenha ocorrido essa consolidação, diz a Lei que os credores que fizerem parte da lista apresentada pelo próprio administrador judicial e confeccionada com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, quando da verificação dos créditos, poderão exercitar o mesmo direito (art. 7º, parágrafo 2º).
Ainda, se essa relação, até o momento do exercício do direito do voto não estiver pronta, a Lei determina que os credores constantes da petição inicial – nesse caso específico para a recuperação judicial –, art. 51, incisos III e IV do caput, respectivamente, relação nominal completa dos credores e relação integral dos empregados; e, para o requerimento de falência, na mesma hipótese, determina a Lei que poderão exercer os direitos de votos os credores constantes do art. 99, inciso III (relação nominal dos credores a ser apresentada pelo requerente) do caput, assim como para os credores em requerimentos de autofalência, conforme art. 105, inciso II (relação nominal dos credores), do caput.
Mas, não param por aí as possibilidades que a Lei procura abrir aos credores para que possam exercitar o seu direito de voto quando da realização da assembleia geral de credores. Além das hipóteses acima, prevê também que serão acrescidos os credores que estejam habilitados na data da realização da AGC ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive os credores que tenham obtido reservas de importâncias, observado o disposto nos parágrafos 1º (na recuperação judicial, exceto os titulares de créditos trabalhistas, nenhum outro credor retardatário terá direito a voto), e, 2º (a aplicação ao processo de falência das mesmas disposições do parágrafo 1º, salvo se, na data da realização da AGC, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário), ambos do artigo 10.
Queremos ressaltar a importância da habilitação dos respectivos créditos, que é feita pelo próprio credor sem necessidade de terceiros, diretamente ao administrador judicial, conforme as determinações do parágrafo 1º do art. 7º. Mesmo que esse crédito esteja impugnado e que ainda não tenha sido decidido pelo juiz do feito, ainda assim, o seu detentor terá, na assembleia geral de credores, o direito de deliberar e votar.
Por outro lado, não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, por determinação do parágrafo 1º deste artigo 39, ou seja, os credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, assim como o credor de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.
É que os credores acima não tem os seus créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Consequentemente, não terão direito a voto nas respectivas AGC e tampouco serão considerados, mesmo que presentes, para fins de verificação do quórum de instalação, assim como também não terão o direito de deliberar.