O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, invalidou portaria do Ministério da Justiça que determinava a expulsão de um estrangeiro do Brasil após ele ter sido preso por tráfico de drogas.
A decisão atende a pedido de um estrangeiro nascido no Suriname que, após a prisão, teve um filho com uma brasileira. O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido por entender que o menor não depende financeiramente do pai.
Na decisão, Celso de Mello afirmou que o exame das provas mostra que o homem atende a duas condições essenciais para continuar em território nacional.
“A paternidade em relação ao menor está suficientemente demonstrada, que, ao longo dos anos, produziu certidão de nascimento do filho, diversos registros fotográficos reveladores da comunhão afetiva entre o súdito estrangeiro e seu filho, comprovantes de despesas escolares e recreativas, além de cartas escritas pelo menor e endereçadas ao seu pai”, explicou.
O decano lembrou o valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente.
“Incumbe ao Poder Público tornar a proteção real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente. Logo, não pode ser menosprezado pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional”, disse.
Segundo o ministro, a nova orientação que está sendo construída pelo Supremo “põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infantojuvenil”.
Sinalização de proibição
No fim de novembro, o Plenário do STF começou a analisar um recurso de repercussão geral em que se discute se é proibido expulsar do país estrangeiro com filhos no Brasil. O julgamento foi suspenso no dia 22, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Na ocasião, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio de Mello, propôs a seguinte tese:
"O parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente".
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HC 114.901
RE 608.898